“Uma mulher, no período final de sua gravidez, processou um hospital público do Litoral paranaense, pois a instituição proibiu a permanência de acompanhantes para gestantes e puérperas, a medida foi tomada como forma de enfrentar a Covid-19. O veto foi veiculado em um boletim informativo assinado pelo Diretor-Geral do hospital – o mesmo documento dispôs que “a permanência de acompanhante ocorrerá somente em casos extremamente necessários, sob recomendação da equipe de saúde”.
Na Justiça, a futura mãe, que estava em quarentena há mais de duas semanas),pediu autorização para ser acompanhada pelo pai do bebê durante o parto. Diante do caso, o Juiz da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá argumentou que o hospital, ao proibir a presença do acompanhante, criou uma “restrição que viola direitos da mulher, sem que haja respaldo das autoridades públicas e sanitárias para tanto”. A decisão foi fundamentada na Lei do Acompanhante (11.108/2005) e em recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde.
“A Administração Pública e seus gestores devem atuar ao máximo para que seja garantido um mínimo de dignidade aos administrados. Apesar de nenhum direito ser absoluto, a situação peculiar não pode servir de guarida para que pessoas sejam postas em episódios de constrangimento, medo e desamparo”, ponderou o magistrado.
A decisão determinou que o hospital autorizasse a presença de um acompanhante durante o pré-parto, o parto e o pós-parto da autora da ação. Além disso, ressaltou que a gestante deveria escolher uma pessoa sem o mínimo sintoma gripal ou de infecção respiratória.”
Fontes:
Os estabelecimentos comerciais de grande porte, como supermercados e shoppings centers, são responsáveis por qualquer dano ou furto que um veículo sofra nas dependências de seu estacionamento.
Nesses estabelecimentos além de um fator que contribui para atrair clientes, o estacionamento é também ferramenta essencial para a viabilidade do negócio. Sendo assim a responsabilidade é do estabelecimento independentemente da culpa do cliente.
No entanto, caso o fato ocorra em estabelecimento que não se enquadre nas categorias de supermercado e shopping, fica a encargo do cliente demonstrar que o ambiente fornecido para estacionar veículos gera uma expectativa razoável de segurança e proteção, configurando desta forma o dever do mantenedor de indenizar o cliente, uma vez que, não entregou a proteção prometida.
Para que se configure a responsabilidade do estabelecimento, alguns aspectos circunstanciais devem ser verificados, como pagamento direto pelo uso do estacionamento; natureza da atividade comercial exercida; o porte do estacionamento comercial; se o acesso ao estacionamento é de uso exclusivo ou não de clientes; controle de acesso por meio de cancelas ou tickets; aparatos físicos de segurança, como muro, guarita, cerca e afins; a presença de guardas ou vigilantes no local, bem como o nível de iluminação.
Ainda é importante que o cliente guarde consigo o comprovante de entrada no estacionamento e que caso ocorra algum incidente informe imediatamente a administração do local.
Fontes:
Conforme temos acompanhado diariamente nos noticiários, uma grave crise econômica atingiu o país. A Pandemia do COVID-19 gerou transformações nas vidas e rotinas de bilhões de pessoas pelo mundo, no Brasil não foi diferente e esta nova realidade vem afetando diretamente a economia mundial.
Devido as medidas de isolamento social, necessárias para o combate da disseminação do Corona vírus, diversas atividades foram suspensas, entre elas eventos esportivos, atividades culturais como show, festivais, os cinemas estão fechados, peças de teatro entre outros eventos foram adiados ou cancelados, aulas foram suspensas e o ensino a distância é o meio para manter-se os cronogramas educacionais, no ensino de base e superior.
No estado do Paraná o governo determinou o fechamento de Shoppings, academias, escolas públicas e privadas, sendo permitido apenas a continuidade de atividades essenciais, como Assistência médica e hospitalar; Assistência veterinária; Produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares; Produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares; Agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal; Funerários; Transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros entre outras atividades.
Todas essas medidas afetaram diretamente o faturamento de diversas empresas, principalmente as microempresas. Todas as atividades suspensas continuam tendo a folha de pagamentos, empréstimos e outras despesas que não tiveram o pagamento prorrogado.
No entanto o artigo 393 do Código Civil prevê: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.” O artigo determina ainda no seu parágrafo único, “O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.” E com base neste dispositivo o Juiz Mario Chiuvite Júnior, da 22ª Vara Cível de São Paulo, suspendeu por 90 dias o pagamento de um restaurante para uma instituição financeira, em uma dívida firmada por cédulas de crédito bancário, uma vez que, o restaurante encontrava-se fechado e portanto estava sem faturamento, de forma que não poderia arcar com o pagamento da dívida assumida. Com isso observa-se a possibilidade jurídica para o pedido de suspensão do pagamentos de empréstimos e outras obrigações assumidas, desde que demonstrada a real impossibilidade de arcar com estas obrigações.
Fontes:
A suspensão do contrato de trabalho ou redução parcial da jornada do trabalho, passou a ser permitida devido a Medida Provisória 936 (MP 936), onde foi instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, essa medida foi adotada para minimizar os impactos do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº6 de 2020 e da e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Na suspensão e na redução o empregador e empregado assinam um acordo individual escrito, que deve ser enviado ao colaborador com no mínimo dois dias corridos de antecedência. No caso da suspensão, o acordo pode suspender as atividades por 60 dias, fracionada em dois períodos de 30 dias, onde o empregado recebera pelo governo o valor a que faria jus titulo de seguro desemprego.
Já a redução proporcional da jornada de trabalho pode ser instituída por até noventa dias, devendo ser mantido o valor pago por hora de trabalho, esta suspensão pode ser de 25%, 50% e 70% do total da jornada, e a diferença paga pelo governo será calculada aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução. Importante ressaltar que o empregado não perdera o direito ao seguro desemprego, desde que preencha as condições para receber o benefício.
No entanto na suspensão do contrato de trabalho e na redução parcial da jornada, o empregador pode a qualquer momento instituir a volta normal ao trabalho. Caso o empregador resolva antecipar a volta, deve comunicar ao colaborador com dois dias de antecedência, já que a regra é a continuação da prestação de serviço, e as situações permitidas através da MP 936, somente são possíveis de forma excepcional.
Fontes:
https://exame.abril.com.br/carreira/a-empresa-pode-mudar-de-ideia-sobre-a-suspensao-de-contratos/
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv936.html
O Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 08/05/2020 encerrou a discussão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5543, sobre a restrição de doação de sangue por homens que mantiveram relações sexuais com outros homens por um período de 12 meses.
A doação por homossexuais era oficialmente proibida pela Anvisa (Agência de Vigilância Sanitária), por meio da Resolução RDC nº 34/14, e pelo Ministério da Saúde (Portaria nº 158/16). O tema começou a ser analisado em outubro de 2017, no entanto foi interrompida a discussão constitucional do tema, devido ao pedido de vistas do ministro Gilmar Mendes. Porém com a redução das doações em decorrência da pandemia do COVID-19, A Defensoria Pública da União (DPU), enviou ao STF um posicionamento pedindo celeridade no julgamento do tema, isso ocorreu após a Advocacia-Geral da União (AGU) ter enviado no dia 30 de abril um pedido para que o tema fosse rejeitado, sem sequer ser analisado.
No entanto a discussão foi retomada e por 7 votos a 4 o STF determinou que a restrição é inconstitucional e passou a permitir que homossexuais possam doar sangue, colocando fim na restrição.
A Medida Provisória (MP) 948, publicada no dia 08 de abril de 2020, determina que o prestador de serviços ou sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar aos consumidores os valores pagos por eventos cancelados.
No entanto o reembolso não será obrigatório se assegurarem a remarcação do evento; ou a disponibilização do valor como crédito na compra de outros serviços, reserva e eventos disponíveis na empresa, após a pandemia; ainda é possível realizar acordo a ser formalizado com o consumidor.
Importante ressaltar que as opções acima não podem acarretar em taxas adicionais ao consumidor, desde que a solicitação ocorra no prazo de 90 dias contados da data que a MP 948 entrou em vigor, a remarcação do evento, bem como a utilização do crédito pelo consumidor devem ocorrer no prazo máximo de 12 meses após cessado o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº6, de 2020.
Não sendo possível a realização de nenhuma das medidas apresentadas, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, no prazo de doze meses, que também serão contados após o fim do estado de calamidade pública.
As regras editadas pela MP 948, também se aplicam aos prestadores de serviços turísticos, como agências de turismo, meios de hospedagem, transportadoras turísticas, parques temáticos e acampamentos turísticos.
Fontes:
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv948.htm
Quando um trabalhador é desligado, tem direito ao seguro-desemprego pago de forma temporária, desde que a dispensa tenha ocorrido sem justa causa.
No entanto há regras para que o trabalhador possa receber este benefício, atualmente existem 5 modalidades para pagamento do seguro, Trabalhadores formais dispensados sem justa causa; Trabalhadores cursando programa de qualificação com contrato de trabalho suspenso em comum acordo com o empregador; Empregados domésticos dispensados sem justa causa; Pescadores em período de defeso (época de pesca controlada ou proibida); Pessoas resgatadas de condições análogas à escravidão. Neste post será abordado duas das 5 modalidades descritas.
Na modalidade do Seguro-Desemprego Formal, devido aos trabalhadores demitidos sem justa causa que prestavam serviços para pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a jurídica, para solicitar o beneficio pela primeira vez, devera ter recebido 12 salários, nos últimos 18 meses anteriores à data da dispensa, já o trabalhador que pleiteia o beneficio pela segunda vez, deve ter recebido 9 salários nos últimos 12 meses anteriores a dispensa, e ao solicitar o beneficio pela terceira ou mais vezes o trabalhador deve ter recebido 6 salários nos meses imediatamente anteriores à data da dispensa.
O número de parcelas também varia conforme o tempo trabalhado e o número de vezes que o trabalhador usufruiu do seguro, que não pode ser acumulado com outro beneficio previdenciário de prestação continuada, exceto a pensão por morte e o auxílio acidente, e não possua renda própria para seu sustento e o da sua família.
O trabalhador doméstico também pode requerer o seguro-desemprego, desde que tenha trabalhado 15 dos últimos 24 meses, não receba nenhum outro beneficio da previdência, exceto a pensão por morte e o auxílio acidente, bem como não possua renda para seu sustento próprio e o da sua família.
Devido a pandemia do COVID-19 é possível realizar a entrada no seguro desemprego on-line, caso ainda não possua cadastro no site gov.br, deve o requerente realizar o cadastramento e em seguida requerer o seguro no seguinte endereço eletrônico:
Fontes:
A pandemia do COVID-19 transformou a realidade a qual estávamos acostumados, agora aquelas reuniões de família e outras aglomerações apresentam risco de contaminação, assim o atual contexto é o do isolamento e do distanciamento social.
Diante desse novo cenário a convivência de filhos de pais separados tornou-se um pouco mais complexa, uma vez que, é necessário colocar em primeiro lugar a saúde e o melhor interesse da criança, que deve ter a convivência garantida com ambos os genitores.
Assim em casos em que a convivência com os genitores não apresente risco a saúde da criança a nova recomendação é que o período de alternância seja maior, por exemplo, ficando o menor 15 dias na casa de cada um dos pais, assim reduzindo o deslocamento para apenas duas vezes ao mês, evitando a circulação por um número maior de vezes. Ficando o Genitor que esta com a tutela do menor, responsável pelo acompanhamento das atividades escolares, já que a nova realidade é a do ensino a distância.
No entanto em casos em que um dos genitores é profissional da área da saúde, a recomendação é que a criança seja afastada do convívio físico até que a pandemia acabe, mas o contato deve continuar por meio de vídeo chamadas e outros meios de comunicação eletrônico.
Outro exemplo seria o caso em que o genitor que tenha viajado, sendo o melhor para a criança que haja o afastamento por 15 dias, desta forma descartando qualquer possibilidade de contágio pelo corona vírus, sendo recomendado novamente apenas contato por meio eletrônico. O que não é permitido é que um dos genitores se aproveite da situação extraordinária que estamos passando para afastar o filho(a) do convívio do outro genitor, o que caracteriza alienação parental.
O ideal é que os pais utilizem do bom senso e busquem a melhor solução, visando o melhor para o interesse do menor, buscando a via judicial somente em último caso.
Fontes: